JUSTIFICATIVA:
Nobres Pares, o presente Projeto de Lei se justifica uma vez que existem no Município de Sorocaba inúmeros parques, creches, áreas de recreação em condomínios ou praças públicas, que utilizam areia com fins recreativos, seja para campos de futebol de areia, de vôlei de praia, ou para brincadeiras infantis.
Desta forma, como a areia é um componente natural, mas que está sujeita a inúmeras intempéries naturais e humanas, podendo ser contaminada, é fundamental uma política pública municipal que promova medidas CONSTANTES de descontaminação e assepsia.
Por fim, destaca-se a constitucionalidade da norma pretendida, que já foi reconhecida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em norma que serviu de inspiração para esta propositura, oriunda do Município de Taubaté, conforme a ADIN 2084959-40.2018.8.26.0000:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº5.355, de 08 de novembro de 2017, que "dispõe sobre a obrigatoriedade de tratamento para descontaminação e assepsia da areia usada em locais de recreação, públicos ou privados, tais como creches, parques, praças, escolas, clubes, quadras de esportes, condomínios e afins existentes no município de Taubaté". Alegação de vício de iniciativa e ofensa ao princípio da separação dos poderes. Rejeição. Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 878.911/RJ, sob rito da repercussão geral, reafirmou jurisprudência daquela Corte "no sentido de que não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos"(Tema 917). Lei impugnada, ademais, que foi editada em termos genéricos e abstratos, sem afetar o princípio da reserva de administração, mesmo porque "o fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa" do Prefeito (ADI 2444/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 06/11/2014). Ação julgada improcedente.